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CANCELAMENTO DE  HIPOTECA - PEREMPÇÃO

 

I - Fundamento legal: art. 508, § 2º, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020, art. 1.485, do Código Civil e art. 238, da Lei nº 6.015/73.

II - Objetivo: cancelar garantia hipotecária, sem provar a quitação, por haver decorrido mais de 30 anos do registro, sem a reconstituição por novo título e novo registro (art. 508, § 2º, da CNNR-CGJ/RS).

Observações:

a) o cancelamento por perempção somente poderá ser feito administrativamente, se decorridos o prazo de 30 anos do registro.

b) se o imóvel objeto do negócio jurídico ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).

c) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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