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ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL PÚBLICO ORIUNDO DE PARCELAMENTO DO SOLO IMPLANTADO
(Art. 195-A da Lei n° 6.015/73)


I - Fundamento legal: art.195-A da Lei n° 6.015/73.
II- Objetivo: o Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado (art.195-A da Lei n° 6.015/73).

Observações:
a) Este procedimento poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Município em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial (art.195-A, §7°, da Lei n° 6.015/73).
b) Este procedimento aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular (art.195-A, §8°, da Lei n° 6.015/73).
c) A retificação de imóvel público promovida pelos Municípios e pelo Estado dispensa outras formalidades que não as explicitamente indicadas nos arts. 195-A e 195-B da Lei nº 6.015/73 (art. 621, da CNNR-CGJ/RS).
d) A listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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