SERVIÇOS

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JUDICIAL

(art. 1.418, do Código Civil e art. 538 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS)

 

I - Fundamento legal: art. 1.418, do Código Civil e art. 538 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: procedimento que permite a transferência de um bem imóvel para o nome do credor, caso o devedor não cumpra com suas obrigações contratuais.

Observações:

a) para o registro da arrematação ou adjudicação, não estando o imóvel registrado em nome do executado, será exigida a apresentação do título anterior, observados os princípios da disponibilidade e da continuidade, ressalvado comando judicial expresso em contrário (art. 539, da CNNR-CGJ/RS).

b) não será exigível o prévio registro da promessa de compra e venda para o registro de título judicial decorrente de ação de adjudicação compulsória (art. 541, da CNNR-CGJ/RS).

c) se o imóvel objeto da solicitação ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).

d) a listagem NÃO é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

Baixar documentos necessários.