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REGISTRO E AVERBAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

(arts. 522, 583, I, ambos da CNNR-CGJ/RS, art. 1.657, do Código Civil e art.167, I, 12 e II, 1 e art. 244, todos da Lei nº 6.015/73)


I - Fundamento legal: art. 1.657, do Código Civil, art.167, I, 12 e II, 1 e art. 244, todos da Lei nº 6.015/73 e arts. 522, 583, I, ambos da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II - Objetivo: promover efeito erga omnes em relação a terceiros com a devida publicidade.

Observações:

a) os pactos patrimoniais de união estável serão registrados no Livro 3 (Registro Auxiliar) do Registro de Imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade dos conviventes, ou dos aquestos adquiridos e sujeitos à regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros (art. 522, da CNNR-CGJ/RS).

b) domicílio não se confunde com residência. A pessoa pode ter vários domicílios e, portanto, registrar em qualquer um deles.

c) na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do Código Civil).

d) a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil (art. 1.726, do Código Civil).

e) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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