SERVIÇOS

USUCAPIÃO JUDICIAL

(Art. 1.238 e seguintes, do Código Civil)

 

I - Fundamento legal: art. 1.238 e seguintes, do Código Civil.

II - Objetivo: adquirir uma propriedade ou qualquer direito real através do uso prolongado por um determinado tempo previsto em lei, ou seja, a prescrição aquisitiva. 

Observações:

a) as cópias dos atos judiciais deverão ser autenticadas pelo Escrivão ou Tabelião de Notas (art. 494, §2°, da CNNR-CGJ/RS);

b) nos autos judiciais os juízes farão com que as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário (art. 225, da Lei n° 6.015/73);

c) nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais (art. 225, §3°, da Lei n° 6.015/73);

d) tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (art. 226, da Lei n° 6.015/73);

e) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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