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DESCRIÇÃO DO REMANESCENTE 

(art. 213, II, § 7º, da Lei n° 6.015/73. Imóvel rural ou urbano)

 

I - Fundamento legal: são frequentes os casos de imóveis cuja descrição registral se encontra descaracterizada, por alienações parciais, sem apuração do remanescente, ferindo os princípios da especialidade objetiva (Lei nº 6.015/73, art. 176, §1º, II, 3 e art. 225, e CNNR-CGJ/RS, art. 416, IX), unitariedade matricial (Lei n° 6.015/73, art. 176, § 1º, I) e disponibilidade (Lei nº 6.015/73, arts. 172 e 195, e CNNR-CGJ/RS, art. 416, VII), ficando a prática de qualquer ato condicionada ao procedimento de retificação de registro, previsto no art. 213 da Lei n° 6.015/73, conforme determinado no art. 213, II, § 7º, da Lei n° 6.015/73.

Observação: a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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