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DESCRIÇÃO DO REMANESCENTE  - IMÓVEL RURAL E URBANO

(art. 213, II, § 7º, da Lei n° 6.015/73)

 

I - Fundamento legal: são frequentes os casos de imóveis cuja descrição registral se encontra descaracterizada, por alienações parciais, sem apuração do remanescente, ferindo os princípios da especialidade objetiva (art. 176, §1º, II, 3 e art. 225, da Lei nº 6.015/73 e art. 416, IX, da CNNR-CGJ/RS), unitariedade matricial (art. 176, § 1º, I, da Lei n° 6.015/73) e disponibilidade (arts. 172 e 195, da Lei nº 6.015/73, e art. 416, VII, da CNNR-CGJ/RS), ficando a prática de qualquer ato condicionada ao procedimento de retificação de registro, previsto no art. 213 da Lei n° 6.015/73, conforme determinado no art. 213, II, § 7º, da Lei n° 6.015/73.

Obs.1: a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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