SERVIÇOS

FRACIONAMENTO/DESDOBRO 

(art. 686, da CNNR-CGJ/RS, combinado com Lei Municipal. Imóvel com destinação urbana)

 

I - Fundamento legal: deve estar previsto em lei municipal, pois a Lei Federal nº 6.766/79 não o disciplina. Inexistindo norma municipal disciplinando a matéria, o fracionamento/desdobro não abrangerá área superior a uma quadra urbana, observada, sempre, a prévia aquiescência do Município (art. 686, §1°, da CNNR-CGJ/RS, Prov 01/2020).
II - Objetivo: espécie de parcelamento do solo, cuja a subdivisão de um lote resulta na formação de novos lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Este deve atender às exigências mínimas de dimensionamento e índices urbanísticos vigentes no Município, bem como ser aprovado pela municipalidade.
Observação: a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

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