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GEORREFERENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS 

(Lei nº 10.267/01 e Decreto nº 4.449/02)


I - Fundamento legal: foi introduzido pela Lei nº 10.267/2001 na redação da Lei dos Registros Públicos (Lei n° 6.015/73 - LRP), regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002, alterado respectivamente pelo Decreto nº 5.570/2005 e pelo Decreto nº 7.620/2011.

II - Objetivo: determinar os limites do imóvel rural através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional fixada pelo INCRA, na qual certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado.

III – Obrigatoriedade:

a) Desmembramento (arts. 9° e 10, do Decreto n° 4.449/02, art. 176, §§ 3°e 4°, da Lei n° 6.015/73);

b) Parcelamento do solo (arts. 9° e 10, do Decreto n° 4.449/02, art. 176, §§ 3°e 4°, da Lei n° 6.015/73);

c) Remembramento (arts. 9° e 10, do Decreto n° 4.449/02, art. 176, §§ 3°e 4°, da Lei n° 6.015/73);

d) Qualquer transferência de área total de imóvel rural, após transcorridos os prazos previstos no art. 10 do Decreto nº 4.449/02 (art. 10, do Decreto n° 4.449/02 e art. 176, § 4°, da Lei n° 6.015/73);

e) Autos judiciais que versarem sobre imóveis rurais (art. 9°, do Decreto n° 4.449/02 e art. 225, § 3°, da Lei n° 6.015/73) – processos cujo objeto central da ação seja o próprio imóvel, tais como usucapião, retificação, divisão e extinção de condomínio, demarcação e desapropriação (art. 803, parágrafo único, da CNNR-CGJ/RS, Prov.01/2020);

f) Criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo, após transcorridos os prazos previstos no art. 10 do Decreto nº 4.449/02 (art. 10, §2°, III, do Decreto n° 4.449/02). 

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