SERVIÇOS

DESAPROPRIAÇÃO 

(Judicial e Extrajudicial)

 

I – Fundamento legal: art.5°, XXIV; art.182, §4°, III; art. 184, §5°; art.185; art. 243, todos da Constituição Federal de 1988; Decreto n° 3.365/41 (Desapropriação por Utilidade Pública); Lei n° 4.132/62 (Desapropriação por Interesse Social); Decreto n° 1.075/70 (Imissão na Posse em Imóveis Residenciais Urbanos); Lei Complementar n° 76/93 (Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para fins de Reforma Agrária) combinada com a Lei n° 8.629/93 (Regulamentação dos Dispositivos Constitucionais relativos à Reforma Agrária); art. 46, da Lei Complementar n° 101/00 (Normas de finanças públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal); Lei n° 8.257/91 (Expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas); Lei n° 3.833/60 (regime especial de desapropriação por utilidade pública para execução de obras no Polígono das Sêcas); Lei n° 10.257/01 (Estatuto da Cidade); art. 519 e art. 1.228, § 3°, da Lei n° 10.406/02 (Código Civil); art. 167, I, 34, art. 176, §8º e 176-A, todos da Lei n° 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

II – Objetivo: transferência compulsória da propriedade para o poder público com fundamento em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, exceção feita ao pagamento em títulos da dívida pública e ao pagamento em títulos da dívida agrária.

Observações:

a) se o imóvel objeto do pedido ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).

b) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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