PRAZOS LEGAIS

PRAZOS PARA PRÁTICA DOS ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS


1. REGRA GERAL DOS PRAZOS:

 

a) 4 horas úteis, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número, contadas a partir do pagamento;
b) 1 dia  útil, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; 
c) 5 dias  úteis, para a certidão de transcrições e para os demais casos;

d) 20 dias úteis, prazo final da prenotação dos títulos, contados da data de seu protocolo;
e) 10 dias úteis para análise e emissão de nota devolutiva ou para a conclusão do ato solicitado (exceto nos casos abaixo descritos);

f) 5 dias úteis para análise e emissão de nota devolutiva ou para a conclusão do ato solicitado, somente nos casos do art. 188, §1°, da Lei 6.015/73, quais sejam: escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp (ainda não implementado); os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.


Segue alguns dos dispositivos legais previstos na Lei nº 6.015/73 com as alterações feitas pela Lei 14.382/2022:
Art 9º(...)

§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.  

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente. 

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. 
           (...)

Art. 188. Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro ou à emissão de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no § 1º deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.
§ 1º Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias;
II - os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e
III - os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente.

Art. 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais. 
Segue ainda os critérios estabelecidos pela legislação processual civil, conforme art. 224 do Código de Processo Civil Brasileiro, Lei nº 13.105/2015:

 

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

 

2. EXCEÇÕES AOS PRAZOS ACIMA E SUAS RESPECTIVAS NORMATIVAS E LEGISLAÇÕES:

 

a) As Cédulas de Crédito Rural, Cédulas de Crédito Industrial, Cédulas de Crédito Comercial, Cédulas de Crédito à Exportação e Cédulas do Produto Rural deverão ser registradas no prazo de 03 dias úteis a contar da apresentação do título, nos termos do art.431, §2°, da CNNR-CGJ/RS.

b) Para o procedimento de REURB,  recebida a CRF, cumprirá ao Registrador de Imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de 15 dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro (art. 44, da Lei nº 13.465/17, art. 42, do Decreto n° 9.310/18 e art. 709, da CNNR-CGJ/RS). O procedimento de registro deverá ser concluído no prazo 60 dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do Registrador de Imóveis (art. 709, §3°, da CNNR-CGJ/RS art. 44, §5°, da Lei n° 13.465/17 e art. 42, §8°, do Decreto n° 9.310/18).

c) A suscitação de dúvida prorroga o protocolo até a sua solução;

d) Títulos que tenham notificações e/ou edital, cujos prazos procedimentais vão exceder o prazo regulamentar.

 

 

3.  ALGUMAS DÚVIDAS FREQUENTES:

 

a) Tenho urgência, não posso aguardar os prazos. O que fazer?
Todos têm pressa! É necessário conciliar os seus interesses com o de outros que também têm pressa e necessitam da mesma urgência na conclusão dos registros.

b) Existem regras?
Sim, existem regras claras para prazos. A primeira delas vem da Lei n° 6.015/73, chamada Lei de Registros Públicos.

c) A Serventia pode passar o meu título na frente?
Não, o número de ordem da prenotação determinará a prioridade do título, e a preferência dos direitos reais.

d) O cálculo prévio dos emolumentos realizado na hora do protocolo do título pode sofrer variação?
Sim. O cálculo realizado na entrada é em caráter prévio ou provisório, somente após a análise minuciosa do título é que se verificará quais serão os atos (registros e/ou averbações/abertura de matrícula) que serão praticados, podendo acrescer ou não o valor previamente calculado.

 

É importante ressaltar, que sempre empreendemos esforços para que o prazo seja o menor possível, para tanto, acompanhe o andamento do seu protocolo aqui:

 

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