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INSTRUMENTO PARTICULAR COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA

CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO (SFH), COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

(art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64, combinado com o art. 38, da Lei n° 9.514/97)

 

I - Fundamento legal: art. 61, § 5°, da Lei n° 4.380/64, combinado com o art. 38, da Lei n° 9.514/97, e art. 221, II, da Lei n° 6.015/73.

II - Objetivo: registrar instrumentos particulares de compra e venda, com alienação fiduciária em garantia, celebrados no âmbito do SFH.

Observações:

a) o instrumento particular deverá atender os requisitos previstos na legislação correspondente;

b) o contrato deverá estar assinado e rubricado por todas as partes envolvidas (art. 221, II, da Lei nº 6.015/73);

c) dispensado o reconhecimento de firma das assinaturas por se tratar de ato praticado por instituição financeira que atua com crédito imobiliário, autorizada a celebrar instrumento particular com caráter de escritura pública (art. 221, II, §5°, da Lei n° 6.015/73);

d) se o imóvel objeto do negócio jurídico ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS);

e) a certidão de inteiro teor com validade de 30 dias deve subsidiar a realização do contrato, constando a data de sua emissão, nos mesmos moldes da escritura pública (art. 874, IV, da CNNR-CGJ/RS e art. 1º, § 2º, da Lei n° 7.433/85);

f) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

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