SERVIÇOS

REVALIDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

 

I - Fundamento legal: art. 33, da Lei n° 4.591/64 e art. 785, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

II – Objetivo: revalidar o registro da incorporação imobiliária para ser possível registrar na matrícula do empreendimento qualquer ato de alienação ou oneração de unidades autônomas. 

Observações:

a) o prazo do registro da incorporação, para fins de recepcionar títulos de alienação ou oneração envolvendo as futuras unidades, em construção, é de 180 (cento e oitenta) dias (art. 785, da CNNR-CGJ/RS). Se, após 180 dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32, da Lei n° 4.591/64 (art.33, da Lei n° 4.591/64).

b) enquanto não concretizada a incorporação, o procedimento de revalidação deverá ser realizado a cada 180 dias (art.33, parágrafo único, da Lei n° 4.591/64).

c) o prazo do registro da incorporação não se confunde com o prazo de carência eventualmente manifestado pelo incorporador (art. 785, §1°, da CNNR-CGJ/RS). 

d) o incorporador que renuncia ao prazo de carência não precisa revalidar o registro da incorporação após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 785, §2°, da CNNR-CGJ/RS).

e) a aferição da necessidade de se exigir a revalidação do registro da incorporação é feita com base na data do contrato apresentado a registro ou do reconhecimento das firmas, e não da data do protocolo deste (art. 785, §3°, da CNNR-CGJ/RS).

f) havendo a necessidade de revalidação do registro da incorporação, deverão ser renovadas todas as certidões exigíveis para se registrar a incorporação imobiliária, dispensadas outras formalidades como nova aprovação pelo Município (art. 785, §4°, da CNNR-CGJ/RS).

g) se o imóvel objeto do negócio jurídico ainda estiver matriculado em outra circunscrição imobiliária, deverá ser apresentada certidão de inteiro teor da matrícula/transcrição do imóvel, com validade de 30 dias (art. 446, §1°, da CNNR-CGJ/RS).h) a listagem não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

Baixar lista de documentos necessários.