SERVIÇOS

MORE LEGAL V 

(art.737 e seguintes da CNNR-CGJ/RS)

PASSO A PASSO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL

I - Fundamento legal: art.737 e seguintes da CNNR-CGJ/RS, Prov.01/2020.

II – Objetivo: a regularização fundiária de núcleos urbanos informais consolidados pelo More Legal V tem como objetivos a promoção do direito à moradia adequada, a incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e o desenvolvimento sustentável das cidades (art. 737, §1°, da CNNR-CGJ/RS). 

Observações:

a) Consideram-se núcleos urbanos informais os loteamentos, desmembramentos e outras formas de assentamentos urbanos irregulares e clandestinos, ou nos quais não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização (art. 737, §2°, da CNNR-CGJ/RS).

b) Consideram-se consolidados os núcleos urbanos informais de difícil reversão, em razão do tempo da ocupação, da natureza das edificações, da localização das vias de circulação e da presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Juiz (art. 737, §3°, da CNNR-CGJ/RS). 

c) Nas Comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, a autoridade judiciária competente poderá autorizar ou determinar o registro do núcleo urbano informal consolidado  (art. 738, da CNNR-CGJ/RS).

d) O More Legal V permitirá a regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), que compreende os núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, e a regularização fundiária de interesse específico (Reurb-E), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não compreendida como de baixa renda (art. 738, da CNNR-CGJ/RS).

e) Na regularização fundiária pelo More Legal V, o Juiz poderá utilizar todos os institutos jurídicos previstos em lei para titulação de posse e propriedade, inclusive a legitimação de posse e a legitimação fundiária reguladas na Lei nº 13.465/17 (art. 748, da CNNR-CGJ/RS). 

f) A regularização fundiária pelo More Legal V poderá ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial (art. 748, §3°, da CNNR-CGJ/RS).

g) A regularização poderá envolver inclusive as acessões, independentemente da apresentação de habite-se e prova de quitação da contribuição previdenciária (art. 749, §5°, da CNNR-CGJ/RS). 

Para baixar o passo a passo do procedimento clique aqui.