SERVIÇOS

DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL 

 

 

I - Fundamento legal: Lei n° 5.868/72, Decreto n° 62.504/68, Lei n° 6.015/73, Decreto n° 4.449/02 e art. 591 e seguintes, da CNNR-CGJ/RS, Prov. 01/2020.

 

II - Objetivo: meio jurídico pelo qual o bem sofre parcelamento sem alteração dos titulares do domínio.
Observações:

a) o desmembramento de um imóvel rural, já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) estabelecida na legislação em vigor. A FMP é a área mínima fixada para cada município, que a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada, conforme previsto no art. 8º, da Lei nº 5.868/72.

 

b) a FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado, sem a prévia autorização do INCRA.

 

c) será exigida prévia manifestação do INCRA para os casos em que ficar configurada colonização rural, conforme previsto no art. 593, da CNNR-CGJ/RS.

 

d) nos desdobramentos de imóveis urbanos e rurais deverão, os Registradores, adotar cautelas em relação à área, às medidas, às características e às confrontações dos imóveis resultantes, conforme dispõe o art. 591, da CNNR-CGJ/RS.

 

e) a listagem abaixo não é definitiva, servindo apenas como conferência, pois dependendo da análise da documentação e a situação jurídica do registro, poderá haver complementação.

 

Baixar modelo de requerimento, memorial e lista de documentos necessários.